O regime jurídico dos contratos administrativos é permeado de uma série de prerrogativas e princípios que visam, entre outros, a segurança jurídica dos contratantes. Não obstante, as empresas devem criar mecanismos de controle de sua eficiência e manuseio com os dados recebidos de pessoa física, tornando positivo o custo da integridade da empresa perante a sociedade, no cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 1179//2020. Nos termos do art. 17 da lei, “toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais
e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.” Os diplomas que a antecederam, como o CDC, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, demonstraram a necessidade de nos aprimorarmos quando tema é a captura de dados pessoais e o limite do uso de dados, pelo setor público e privado. No momento da coleta, retenção, compartilhamento e armazenamento os dados devem ser tratados mediante a aplicação dos princípios, estabelecendo claramente o processo para atendimento aos direitos dos titulares, definindo políticas e normas para todo ciclo de vida da informação. A norma carrega uma postura ética e tende a mudar a cultura no tratamento de dados, na medida que países que adotam esses regramentos, exigem dos demais. Por esta razão, nossa legislação assemelha-se a outras, assim como na Lei Anti Corrupção. Auxilia a nossa compreensão, a seguinte analogia: na década de 90, pessoas optavam por automóveis com suas rodas brilhantes em detrimento do air bag. Anos depois, o air bag se tornou obrigatório, agregando valor na proteção à vida. O mesmo ocorre com o direito à privacidade, tornando indispensável a proteção de dados nas empresas, agregando valor à empresa.

Jaciara Rocha Pinto
Assessoria Jurídica