O regime jurídico dos contratos administrativos é permeado de uma série de prerrogativas e princípios que visam

O regime jurídico dos contratos administrativos é permeado de uma série de prerrogativas e princípios que visam, entre outros, a segurança jurídica dos contratantes. Não obstante, as empresas devem criar mecanismos de controle de sua eficiência e manuseio com os dados recebidos de pessoa física, tornando positivo o custo da integridade da empresa perante a sociedade, no cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 1179//2020. Nos termos do art. 17 da lei, “toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais
e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.” Os diplomas que a antecederam, como o CDC, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, demonstraram a necessidade de nos aprimorarmos quando tema é a captura de dados pessoais e o limite do uso de dados, pelo setor público e privado. No momento da coleta, retenção, compartilhamento e armazenamento os dados devem ser tratados mediante a aplicação dos princípios, estabelecendo claramente o processo para atendimento aos direitos dos titulares, definindo políticas e normas para todo ciclo de vida da informação. A norma carrega uma postura ética e tende a mudar a cultura no tratamento de dados, na medida que países que adotam esses regramentos, exigem dos demais. Por esta razão, nossa legislação assemelha-se a outras, assim como na Lei Anti Corrupção. Auxilia a nossa compreensão, a seguinte analogia: na década de 90, pessoas optavam por automóveis com suas rodas brilhantes em detrimento do air bag. Anos depois, o air bag se tornou obrigatório, agregando valor na proteção à vida. O mesmo ocorre com o direito à privacidade, tornando indispensável a proteção de dados nas empresas, agregando valor à empresa.

A teoria dos Leilões ganhadora do Nobel de Economia de 2020

A teoria dos Leilões ganhadora do Nobel de Economia de 2020, em rápida síntese, esclarece que: valores praticados abaixo do mercado afugentam aqueles que não querem correr o risco, e tornam o vencedor incapaz de executar o objeto naqueles termos. Segundo a teoria, o leilão gera preço alto, quando os licitantes combinam as propostas de maior valor. Ou seja, nem sempre o menor preço é o melhor negócio. Conclui-se que editais bem construídos, em colaboração e transparência entre a Administração Pública, licitantes, técnicos da área alvo do certame e população, seriam mais eficientes e céleres.
As inovações nessa linha de incentivo ao diálogo estão no Projeto de Lei 4.253/20, art. 6º, inciso XLII que altera a Lei 8.66693 aprovado pelo Congresso Nacional, e que aguarda sanção presidencial.

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O instituto da arbitragem

O instituto da arbitragem, Lei 9.307/1996 prevê a resolução de conflitos de ordem privada, não envolvendo demandas fiscais. Ocorre que a lei Lei 13.129/2015 estabelece a arbitragem para conflitos com a administração pública, exceto os tributários.
A inovação para os conflitos de ordem tributária está na PL nº 4257 de 2019 e PL nº 4468 de 2020 que tramita no Senado Federal. O Projeto de Lei nº 4257/19,permite ao executado optar pela adoção de juízo arbitral, caso a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, bem como permite à Fazenda Pública optar pela execução extrajudicial da dívida ativa de tributos e taxas que especifica, mediante notificação administrativa do devedor.

Existe um entendimento no qual o contribuinte seria a parte mais vulnerável, uma vez que o Estado, cria, executa e julga suas leis. A retirada do poder de julgar por meio da arbitragem, permitiria um esvaziamento das demandas fiscais do judiciário e possibilitaria uma maior imparcialidade, uma vez que seria julgado por um técnico especialista em Direito Tributário.